Segundo doutrinadores em direito penal, expressões como "segurança pública" e "paz pública" não aludem a bens jurídicos reais, mas apenas a bens jurídicos aparentes, seja porque correspondem à soma de bens jurídicos individuais verdadeiros, que, todavia, não cria um bem jurídico coletivo, seja porque a sua indeterminação não permite que a teoria do bem jurídico cumpra sua função crítica.
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